- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Reincidência específica. Progressão de regime. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES NA ANÁLISE DE BENEFÍCIOS. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a aplicação da fração de 3/5 para progressão de regime, em razão da reincidência específica em crime equiparado a hediondo. 2. O recorrente busca a aplicação de percentual menor para progressão de regime, alegando primariedade reconhecida em sentença anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica pode ser considerada pelo Juízo da Execução Penal para fins de progressão de regime, mesmo que não reconhecida na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reincidência é uma condição de caráter pessoal que pode ser reconhecida pelo Juízo da Execução Penal, afetando todas as condenações e o cálculo dos benefícios executórios. 5. A jurisprudência do STJ permite que o Juízo das Execuções Penais adeque o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu, incluindo a reincidência, sem que isso configure reformatio in pejus. 6. A análise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para modificar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.549.222/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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