- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 30 DA LEI 11.343/2006. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. TRANSCURSO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, contra decisão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que rejeitou embargos de declaração em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativa ao delito de posse de drogas para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, praticada por Carlos Henrique Campos Mota. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal para o delito de posse de drogas para consumo próprio, considerando o prazo superior a dois anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, nos termos do art. 30 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para o delito de posse de drogas para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, opera-se em dois anos, conforme o disposto no art. 30 da mesma lei. 4. No caso em exame, entre a data do fato (31/10/2017) e o recebimento da denúncia (22/04/2021), transcorreu lapso temporal superior a dois anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, deve ser declarada a extinção da punibilidade de Carlos Henrique Campos Mota. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (HC n. 777.097/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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