- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ARTS. 28 E 30 DA LEI N.º 11.343/06. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS. LAPSO TEMPORAL OCORRENTE. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O art. 30 da Lei n.º 11.343/06 estabelece em 2 (dois) anos o prazo prescricional referente à infração prevista no art. 28 do mesmo diploma legal. 2. Verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva superveniente, porquanto restou transcorrido o lapso temporal superior aos 2 anos exigidos, contados da publicação da sentença condenatória em 08/11/2010. 3. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade estatal quanto ao crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, em face da ocorrência superveniente da prescrição da pretensão punitiva. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 220.092/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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