JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SANÇÃO DE RECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente absolvida impropriamente por crime de receptação, com aplicação de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conforme art. 180, caput, do Código Penal. Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. 2. A impetrante alega ilegalidade na imposição de medida de internação hospitalar, ao invés de tratamento ambulatorial, argumentando que o laudo não indica a periculosidade da paciente nem que a internação é o único recurso viável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a imposição de medida de segurança de internação hospitalar em vez de tratamento ambulatorial, considerando que o crime é punível com reclusão e a paciente é reincidente específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem entendeu que, nos crimes apenados com reclusão, a internação é a medida de segurança a ser aplicada, conforme art. 97 do Código Penal. 5. A perícia psiquiátrica concluiu que a acusada era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se conforme esse entendimento, justificando a medida de internação. 6. Precedentes do STJ indicam que, em delitos puníveis com reclusão, é facultado ao magistrado escolher o tratamento mais adequado ao inimputável, não havendo flagrante ilegalidade na decisão de internação. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 829.113/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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