JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. TRÁFICO DE DROGAS. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO RESTABELECIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que cassou decisão de desinternação condicional de paciente, mantendo a medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico, em razão da gravidade dos crimes imputados e da persistência de diagnóstico de toxicomania. 2. O Juízo da execução penal havia determinado a desinternação condicional com tratamento ambulatorial, mas o agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público foi provido para prorrogar a medida de segurança até a cessação da periculosidade do paciente. 3. A impetrante argumenta que laudos posteriores foram favoráveis à desinternação, atestando a cessação da periculosidade e a adequação do tratamento ambulatorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de prorrogar a medida de segurança, contrariando laudo pericial que atestou a cessação da periculosidade, configura ilegalidade ou abuso de poder. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da internação na gravidade dos crimes e na persistência do diagnóstico de toxicomania, considerando insuficiente o laudo que atestou a cessação da periculosidade. 6. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em dados concretos, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 7. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade, pois está fundamentada na peculiaridade do caso concreto e na necessidade de segurança para o paciente e a sociedade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 852.547/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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