- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com conversão para prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06. Alega-se ausência dos requisitos da prisão cautelar do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade dos fatos, uma vez que o paciente foi preso em posse de grande quantidade e diversidade de entorpecentes (98 pedras de crack - aproximadamente 18 gramas -, 1 porção de maconha - aproximadamente 10 gramas -, 103 pinos de cocaína - aproximadamente 80 gramas-), o que sugere sua participação em atividades ilícitas ligadas ao tráfico. 4. No entanto, a manutenção da prisão preventiva deve seguir o princípio da excepcionalidade, e, no caso, não se justifica a segregação cautelar com base apenas na gravidade abstrata do crime. 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência. 6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva mostrou-se desproporcional e injustificada. 7. Considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, é possível a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. IV. Dispositivo 8. Ordem concedida. (HC n. 926.725/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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