JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem confirmou a condenação do réu por resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, baseando-se na coesão entre os depoimentos das testemunhas policiais e da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem a necessidade de corroboração por outras provas. 4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário do colegiado é que o depoimento de policiais pode ser utilizado como prova suficiente para a condenação, desde que o juiz o valorize como qualquer outra prova, sem a necessidade de corroboração por outros meios. Ressalva de entendimento pessoal do relator. 6. A decisão agravada fica mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, que impede a reanálise de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais pode ser utilizado como prova suficiente para a condenação. 2. A Súmula 7/STJ impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 202; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.259.657/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022. (AgRg no AREsp n. 2.773.169/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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