- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, a uma pena de 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa. Em segunda instância, foi negado provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente foi baseada somente em elementos de investigação, ou se o decreto condenatório foi amparado pelas provas produzidas em contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, ao reavaliar as provas produzidas, entendeu pela responsabilidade penal do recorrente, considerando a coerência e harmonia dos depoimentos dos policiais com as demais provas nos autos. 5. A análise do acórdão recorrido implicaria nova incursão sobre os fatos e as provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O sistema do convencimento motivado permite que o julgador atribua maior valor probatório a um meio de prova em detrimento de outro, inexistindo hierarquia entre as provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A reavaliação de provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. O sistema do convencimento motivado permite ao julgador atribuir maior valor probatório a um meio de prova em detrimento de outro, sem hierarquia entre as provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 203 e 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 602984/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2015; STJ, AgRg no AR Esp 897710/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.09.2016. (AgRg no AREsp n. 2.712.488/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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