- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER DOS SANTOS HILARIO, condenado a 6 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), dada a apreensão, em sua residência, de 775,5g de cocaína e 1.556g de maconha. A defesa sustenta nulidade da busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima, sem mandado judicial ou consentimento. Pleiteia a anulação das provas e a absolvição do paciente. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos policiais na residência do paciente, sem mandado judicial e baseada em denúncia anônima, constitui violação do domicílio; (ii) determinar se as provas obtidas a partir dessa busca são ilícitas, devendo ser anuladas, resultando na absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, exige a presença de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados (Tema 280/STF). 4. No caso, o acórdão afirma que a busca domiciliar foi motivada por denúncias anônimas quanto ao tráfico de drogas no específico endereço do acusado VAGNER, bem como que o ingresso no imóvel teria sido permitido por morador. 5. Entretanto, conforme a jurisprudência desta Corte, a denúncia anônima, isoladamente considerada, não constitui justa causa para entrada forçada de agentes policiais em domicílio alheio. Além disso, não houve efetiva comprovação de que a entrada no imóvel teria sido franqueada por morador, de modo que tal fundamento não pode ser considerado como válido. 6. Diante da ilicitude da busca e apreensão das drogas, a ausência de provas válidas sobre a materialidade do crime de tráfico conduz à absolvição do paciente, conforme art. 386, II, do Código de Processo Penal. IV. ORDEM CONCEDIDA. (HC n. 849.244/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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