- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas e posse irregular de munições, conforme arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. A prisão preventiva foi mantida nos termos do art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública. diante do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando a prisão preventiva motivada em elementos concretos e a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. 5. A defesa alega fundamentação genérica da prisão preventiva, ofensa ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares alternativas, além de condições pessoais favoráveis do paciente. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, uma vez que o paciente ostenta apontamentos pela prática de atos infracionais equiparados a homicídio, roubo e tráfico ilícito de entorpecentes, o que evidencia o fundado risco de reiteração delitiva. diante . 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que maus antecedentes e atos infracionais pretéritos justificam a segregação cautelar. 8. Não se mostra possível afirmar que a prisão processual é desproporcional em relação à futura condenação, pois não há como concluir, em sede de habeas corpus, que ao agravante será imposto regime menos gravoso que o fechado. 9. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo 10. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 875.506/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.