JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ADEMIR DOS SANTOS VIEIRA JÚNIOR, condenado a 5 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 29, § 1º, ambos do Código Penal). Em apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios afastou o reconhecimento da participação de menor importância, majorando a pena para 6 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa. 2. A defesa alega que a contribuição do paciente foi de pouco relevo para o crime, justificando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, no caso em que o paciente concorreu ativamente para a prática do roubo, abordando a vítima e exigindo a entrega do aparelho celular. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ adota entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não substitui recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. 5. O Tribunal de origem afastou a participação de menor importância com fundamento no envolvimento direto do paciente na execução do roubo, destacando que ele praticou as elementares do tipo penal, abordando a vítima e exigindo o aparelho celular, o que configura coautoria, e não participação secundária. 6. O reconhecimento da causa de diminuição exige prova de que a contribuição do agente foi mínima ou insignificante, o que não se verifica no caso, dada a atuação relevante do paciente na dinâmica criminosa. 7. Revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de participação de menor importância demandaria reexame aprofundado de provas, o que é inviável no âmbito restrito do habeas corpus, conforme jurisprudência do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 923.249/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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