- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA, TESTEMUNHOS E MENSAGENS DE CELULAR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ELEVADA EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição do paciente ou à desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal) para outra infração, e à revisão da dosimetria da pena, sob alegação de insuficiência de provas e de fundamentação inadequada na exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena, que autorize a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. No caso, a condenação foi devidamente fundamentada em declarações firmes e harmônicas das vítimas, corroboradas por depoimentos de testemunhas e evidências materiais extraídas do celular do paciente, que indicam sua participação na empreitada criminosa. 5. A dosimetria da pena observou critérios legais, sendo idoneamente fundamentada com base nos maus antecedentes do paciente (duas condenações definitivas) e nas circunstâncias desfavoráveis do crime (concurso de agentes). A exasperação foi proporcional e encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 6. A alegação de insuficiência de provas e a revisão da dosimetria demandariam reexame de matéria fático-probatória, vedado no âmbito do habeas corpus, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Não se identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, inexistindo ameaça à liberdade de locomoção do paciente. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC n. 949.665/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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