- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, caput, e o artigo 61, inciso II, alínea "c", todos do Código Penal. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, alegando ilegalidade na exasperação da pena-base e requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a compensação desta com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base foi adequada, bem como se há possibilidade de compensar a agravante com a atenuante da confissão espontânea, à luz das provas e do entendimento jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 4. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base foi idônea, baseada em circunstâncias concretas, como a culpabilidade acentuada do réu e a presença de antecedentes criminais, justificando o aumento inicial da pena. 5. Quanto à alegação de compensação entre a agravante e a atenuante, verifica-se que o reconhecimento da confissão espontânea foi afastado pelo Tribunal de origem, pois os jurados entenderam que o réu não colaborou espontaneamente para o esclarecimento dos fatos. 6. Não há flagrante ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais ou na fixação do regime inicial mais gravoso, considerando os antecedentes e a reincidência do paciente. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 929.319/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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