- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAL DOS "MAUS ANTECEDENTES". FRAÇÃO DE 1/3 . RÉU MULTIREINCIDENTE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão que manteve a condenação por homicídio qualificado tentado, mas deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir a pena para 6 anos de reclusão, em regime fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, porque foi aplicada a fração de 1/3 (um terço), na pena-base, apenas pela vetorial "maus antecedentes", assim como, na segunda fase, não se considerou a atenuante da "confissão espontânea", requerendo, portanto, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 7. A pena-base foi fixada em 1/3 acima do mínimo legal, em 16 anos de reclusão, com fundamento nos antecedentes criminais do acusado, que conta com cinco condenações penais transitadas em julgado (Processo n. 0017481-69.2000.8.26.0068, com trânsito em julgado em 10 de abril de 2000; Processo n. 0008727-87.2006.8.26.0405, com o trânsito em julgado em 11 de junho de 2007; Processo n. 0020621-55.2009.8.26.0405, com o trânsito em julgado ocorrido em 23 de novembro de 2013; Processo n. 0025782-37.1995.8.26.0405, com trânsito em julgado em 30 de junho de 1997, e Processo n. 0026697-22.2014.8.26.0405, com trânsito em julgado em 7 de novembro de 2017). Assim, valeu-se o magistrado de fundamentação idônea, uma vez que lastreada nos diversos antecedentes penais ostentados pelo réu (cinco condenações criminais transitadas em julgado), bem como pela prática de falta grave no estabelecimento prisional enquanto estava preso preventivamente. 8. Não deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, porque se extrai do acórdão que "o réu optou por permanecer em silêncio no distrito policial e que em Juízo ele alegou ter sido acusado injustamente pela vítima e pelas testemunhas, que desejavam o rompimento de seu relacionamento amoroso e o seu afastamento da vizinhança" (e-STJ fl. 595). Portanto, não há que falar nem, ao menos, em confissão parcial ou qualificada, haja vista que não houve nenhuma confissão sobre os fatos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 804.967/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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