- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO HABEAS CORPUS. PROVAS SEGURAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 24 anos de reclusão pela prática de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP). A defesa busca a desclassificação do delito para homicídio, alegando ausência de dolo na subtração de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é via adequada para discutir a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, com base na análise das provas acerca da intenção do paciente ao praticar o crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de delitos, sendo necessário, para tanto, recurso próprio que permita a análise fático-probatória. A tese defensiva de ausência de dolo no crime de latrocínio demanda investigação aprofundada dos elementos dos autos, procedimento incompatível com a via célere do habeas corpus. 4. A sentença condenatória foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos testemunhais e laudos periciais, que demonstraram claramente a prática do crime de latrocínio, com subtração de bens da vítima após sua morte. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 951.504/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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