- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL) ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de JEAN ANDRADE SANTOS, condenado pelo crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, à pena de 28 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de dias-multa, questionando a falta de provas para a condenação e a tipificação penal. Ao final requer, genericamente, a diminuição da sanção aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se há flagrante ilegalidade na manutenção da condenação pelo crime de latrocínio, considerando as alegações de fragilidade probatória quanto à autoria e o pedido de desclassificação para furto ou, ainda, a possibilidade de diminuição da sanção imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma do STF sedimenta o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A análise das alegações da defesa, como a fragilidade probatória e a desclassificação do delito, demanda reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não permite dilação probatória. 5. O Tribunal de origem entendeu que há provas suficientes para imputação do crime de latrocínio, com base na divisão de tarefas entre os agentes e nos elementos probatórios que sustentam a coautoria no delito. 6. A decisão de manter a tipificação como latrocínio está alinhada ao entendimento jurisprudencial de que a previsão de risco de morte na linha de desdobramento causal do crime implica a responsabilização pelo resultado letal, ainda que a morte não tenha ocorrido com o objetivo específico de subtração patrimonial imediata. 7. Quanto à pena aplicada, os parâmetros para a exasperação devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada que, por sua vez, está relacionada aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação aplicada e da prevenção. Não há, assim, qualquer irregularidade a ser sanada. 8. Não há, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 946.516/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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