- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA. ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas por acesso a dados de celular sem autorização judicial. 2. A defesa alega nulidade das provas obtidas sem autorização judicial e requer a absolvição do paciente por ausência de prova válida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de acesso a dados de celular sem autorização judicial são válidas para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ considera ilícita a obtenção de dados de celular sem autorização judicial, exceto quando o acesso é consentido pelo proprietário do aparelho. 5. No caso concreto, não houve consentimento do proprietário para o acesso aos dados do celular, tornando as provas obtidas ilícitas. 6. A ausência de provas válidas suficientes para a condenação justifica a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 7. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas sem autorização judicial e absolver o paciente. (HC n. 953.068/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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