- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE ACESSO A DADOS CONSTANTES NO APARELHO CELULAR, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial dos agravantes, que questiona a legalidade da obtenção de provas a partir de dados de celular sem autorização judicial. 2. A Corte de origem entendeu que a perícia em dados de celular, realizada em situação de flagrante, não configurou interceptação telefônica, dispensando autorização judicial, e que o direito à intimidade não impede investigações em tais circunstâncias. 3. A decisão recorrida foi contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera ilícita a prova obtida diretamente de dados de celular sem autorização judicial, mesmo em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a obtenção de dados de celular sem autorização judicial, mesmo em situação de flagrante, viola o direito à intimidade e à inviolabilidade de dados, conforme previsto na Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilícita a prova obtida diretamente de dados de celular sem autorização judicial, mesmo em situação de flagrante, por violar o direito à intimidade e à inviolabilidade de dados. 6. A análise da Corte de origem está em dissonância com o entendimento do STJ, que não admite a devassa de dados de celular sem autorização judicial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.697.584/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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