- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE A AGRAVANTE E A ATENUANTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea parcial. 2. O acórdão recorrido utilizou duas condenações anteriores como "maus antecedentes" e uma para fundamentar a agravante da reincidência, reconhecendo a confissão parcial do réu. 3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve a decisão de compensação parcial, justificando na multirreincidência do réu e na confissão parcial dos fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial autoriza a compensação proporcional da agravante da reincidência ou se deve haver a compensação integral. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite a compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão parcial, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 6. A extensão da confissão é fundamento idôneo para modular o grau de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o que está em linha com o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988; e art. 59 do CP), por garantir a aplicação da benesse na exata proporção de sua relevância, aplicando a distintas situações, soluções jurídicas distintas. 7. A confissão parcial não justifica o mesmo patamar de redução de pena que a confissão integral, evitando ofensa ao princípio da igualdade e desestímulo à colaboração completa com a Justiça. A confissão integral, por representar uma colaboração mais efetiva e um maior reconhecimento da culpa, justifica a concessão de redução de pena em maior grau que a confissão parcial. 7. A compensação parcial é adequada quando a confissão é qualificada ou parcial, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. (REsp n. 2.016.561/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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