- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao aplicar a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, reduziu a pena em quatro meses (patamar inferior a 1/6), em razão de o réu ter realizado uma confissão parcial. A defesa pleiteia a aplicação da atenuante no patamar de 1/8 ou 1/6, sob o argumento de que a redução foi insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atenuante da confissão espontânea, quando a confissão é parcial, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6, quando se trata de confissão parcial ou qualificada, observando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reduziram a pena em quatro meses, levando em consideração o fato de a confissão ser parcial, o que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante do STJ. 5. A lei penal não estabelece critério matemático rígido para a aplicação das circunstâncias atenuantes e agravantes na dosimetria da pena, cabendo ao julgador avaliar a proporcionalidade da redução conforme as peculiaridades do caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.085.113/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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