- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. DENÚNCIA ANTERIOR, FUGA DO SUSPEITO E ODOR DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação dos recorrentes à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões, requerendo a declaração de ilicitude da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da entrada dos policiais no domicílio dos recorrentes, sem mandado judicial, com base em denúncia de tráfico, fuga do suspeito, e odor de substância entorpecente detectado do lado externo do imóvel, e se estavam presentes fundadas razões para justificar a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), fixou que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas em caso de fundadas razões que justifiquem a suspeita de crime em flagrante no interior do imóvel. 4. A jurisprudência do STJ reforça que, para configurar justa causa ao ingresso sem mandado, devem existir elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime permanente. No caso concreto, os policiais receberam denúncia sobre o veículo do recorrente, já conhecido pelo envolvimento no tráfico de drogas, e constataram um forte odor de maconha ao se aproximarem da residência. Além disso, o recorrente, ao perceber a aproximação dos policiais, tentou se evadir, aumentando a suspeita. 5. Diante desses elementos objetivos - denúncia prévia, fuga do suspeito e odor de entorpecente perceptível externamente -, considera-se legítima a entrada dos policiais no domicílio dos recorrentes, configurando fundadas razões e não havendo ilicitude na prova obtida. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.156.439/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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