JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO NA FORMA TENTADA . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alegou, genericamente, o desrespeito à legislação infraconstitucional, sem apresentar argumentos sobre a forma e em que medida tal violação teria ocorrido. Dessa forma, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 2. No caso em exame, a defesa, nas razões do recurso especial, olvidou-se de tecer argumentos sobre a maior reprovabilidade da conduta em razão de a res furtiva ser bem público. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, pois não foram infirmados todos os fundamentos que, por si sós, sustentam o acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 283/STF). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.271.017/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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