JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da agravante por furto, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa. 2. A decisão de primeiro grau foi mantida pela Corte de origem, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o dispositivo apontado como violado contém comando normativo suficiente para amparar o pleito recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido. 4. Outra questão consiste em verificar se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a reiteração delitiva e os maus antecedentes da agravante. III. Razões de decidir 5. Como o dispositivo tido por violado nas razões do recurso especial não possui comando normativo suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido, incide à espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração delitiva e a habitualidade criminosa são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. 7. A ausência de fundamentos jurídicos nas razões recursais que infirmem os motivos da decisão agravada justifica a manutenção do ato por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A deficiência das razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A reiteração delitiva e a habitualidade criminosa inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.530/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.514.105/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.842.334/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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