- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 12/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na hipótese, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo singular sem qualquer fundamentação legal. O decreto constritivo não foi capaz de demonstrar a influência que o paciente ainda possa ter na Cooperativa ou qualquer atitude por ele praticada que afete o regular andamento da instrução processual. Ressalte-se, ainda, que o suposto crime teria ocorrido no dia 30/6/2017, sendo que a prisão cautelar do ora paciente foi decretada mais de dois anos após, em 16/8/2019. Nesse ponto, cumpre destacar que, nos termo do § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019, "a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". 3. Ademais, o réu é primário, possui emprego lícito, não é mais tesoureiro da Cooperativa e possui endereço fixo, o que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares para resguardar a ordem pública e o regular desenvolvimento do processo. Conquanto essas condições pessoais não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, elas devem ser sopesadas para fins de deferimento da liberdade provisória, mormente quando não demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 562.498/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.)
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