- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar as circunstâncias do delito, visto que o paciente "desferiu uma paulada na nuca [da vítima, seu primo] no momento em que ele estava virado de costas "urinando" e, ainda, já desmaiado arrastou-o até um canavial para concluir o crime desferindo vários golpes com um punhal, o que evidencia a gravidade concreta - e não apenas abstrata do delito, apta a justificar a segregação cautelar do réu". 3. Consta dos autos que o recebimento da denúncia se deu em 18/8/2014, tendo sido certificado no caderno processual, em 6/2/2015, a impossibilidade de citar-se o paciente, por estar "em lugar incerto e não sabido", apesar da realização de diversas diligências a fim de localizá-lo. Com a notícia da prisão do paciente em 8/12/2021, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que o Magistrado de primeiro grau declarou "inexistirem motivos para a alteração da decisão que decretou a segregação cautelar do réu". 4. Por fim, no que tange à tese defensiva de ausência de contemporaneidade - afastada pelo Corte local sob o argumento de que o acusado permaneceu foragido por 8 anos" -, forçoso salientar que esta Corte Superior entende que "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente". 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 726.010/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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