- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. NÃO RETORNO À UNIDADE PRISIONAL APÓS ATIVIDADE LABORAL EXTRAMUROS. ALEGAÇÃO DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que afastou a caracterização de falta grave em razão do não retorno imediato do reeducando à unidade prisional após atividade laboral extramuros. O recorrente sustenta violação ao art. 50, II, da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), argumentando que o não retorno ao presídio configura falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não retorno do reeducando à unidade prisional após a atividade extramuros configura falta grave; (ii) avaliar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para reverter o entendimento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execuções Penais, em seu art. 50, II, prevê a fuga como falta disciplinar de natureza grave; contudo, o reconhecimento de falta grave deve considerar as circunstâncias específicas do caso concreto, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O Tribunal de Justiça fundamenta que o reeducando apresentou justificativa plausível para o atraso no retorno à unidade prisional, alegando que foi registrar a filha no cartório e, ao perder o transporte, dirigiu-se à casa do pai, retornando voluntariamente no dia seguinte, o que demonstra ausência de intenção de fuga. 5. O reeducando possui histórico disciplinar satisfatório e não apresenta outros registros de faltas graves, o que corrobora a ausência de intenção de descumprir os deveres impostos. 6. A análise da caracterização de falta grave, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.704.571/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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