- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE POLICIAL CORROBORADOS POR TESTEMUNHO POLICIAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O agravante busca a reforma do acórdão para que se reconheça a insuficiência probatória, com fundamento na ausência de depoimento da vítima em juízo e na suposta falta de provas diretas da autoria do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as declarações prestadas pela vítima na fase policial, corroboradas por testemunhos indiretos e laudos periciais, são suficientes para sustentar a condenação por violência doméstica, mesmo na ausência do depoimento da vítima em juízo, ou se há insuficiência probatória que justifique a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, é possível valorar as declarações prestadas pela vítima na fase policial, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais que atenderam a ocorrência e laudo de exame de corpo de delito. 4. Os depoimentos de policiais, quando se trata de violência doméstica, possuem especial valor probatório, sendo considerados como prova idônea, especialmente quando constatam o estado emocional e as lesões visíveis da vítima imediatamente após o fato. 5. A jurisprudência do STJ entende que a ausência do depoimento da vítima em juízo não impede a valoração de suas declarações prestadas na fase policial, desde que estejam corroboradas por provas judicializadas, como testemunhos e exames periciais. 6. A revisão das provas para reavaliar a suficiência probatória exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Em casos de violência doméstica, o entendimento consolidado desta Corte é de que o conjunto probatório composto por declarações da vítima na fase policial, depoimentos de policiais e exame pericial constitui elemento suficiente para embasar a condenação, sendo desnecessária a presença de testemunhas oculares dos fatos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.731.657/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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