- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. COMPANHEIRA. PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41, 155, 156, 160, DO CPP. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. INDEVIDA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EQUIVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO ART. 619 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA METÉRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 386 DO CPP E 25 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ, mantendo a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica ( art. 129, §9º, do Código Penal.). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a condenação por lesão corporal, com base em provas testemunhais e laudo pericial, afastando a alegação de legítima defesa. 2. O recurso especial foi interposto alegando violação aos artigos 41, 155, 156, 160 e 386 do Código de Processo Penal, e ao art. 25 do Código Penal, sustentando-se ausência de provas suficientes para a condenação, ausência de descrição precisa dos fatos na denúncia, contradições nas declarações da vítima, e alegou legítima defesa. Pleiteou absolvição, anulação do processo para aditamento da denúncia, ou reconhecimento da legítima defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se houve prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial, estabelecer se as alegações sobre sobre a inépcia da denúncia e a ausência de provas suficientes, justificariam a absolvição ou anulação do processo, bem como verificar se é possível reavaliar o conjunto probatório para afastar a condenação, à luz da alegação de legítima defesa. III. Razões de decidir 4. O acórdão de origem não analisou as alegações relacionadas a violação aos 41, 155, 156, 160, do CPP, no que tanga a pretensão de reconhecimento de de inépcia da denúncia, indevida distribuição do ônus ou valoração da prova, mesmo após a oposição de embargos de declaração, de modo que ausente prequestionamento fazendo óbices das súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015). 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 7. No caso, as teses não foram objeto de discursão no Tribunal a quo e, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de indicar nas razões de recurso especial ofensa ao art. 619, do CPP, para sustentar negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto, sendo inviável o conhecimento do recurso especial nesta extensão uma vez que ausente prequestionamento. 8. O Tribunal de origem firmou a condenação com base em provas robustas, incluindo o depoimento da vítima que foi claro e coerente sobre a dinâmica delitiva, além de laudo exame corpo de delito e prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, que corroborou as agressões perpetradas pelo recorrente, afastando-se a alegada legitima defesa com base na prova testemunhal e incompatibilidade da tese quanto comparada às lesões experimentadas pela vítima. 9. Para superar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade acerca da prática delitiva, bem como sobre o afastamento da alegada legitima defesa, e acatar a pretensão absolutória, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, dado o contexto de clandestinidade em que são frequentemente praticados, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (AREsp n. 2.739.527/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.