- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. NÃO REALIZADO O PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ALTERAR A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou pedido de revisão criminal, sob o argumento de que as provas apresentadas pelo recorrente não se enquadravam como prova nova idônea para justificar a revisão, sendo insuficientes para alterar a condenação transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas apresentadas pelo recorrente podem ser consideradas prova nova, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal; (ii) determinar se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de recurso para reanálise do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito de prova nova, apta a justificar a revisão criminal, abrange apenas aquela que, produzida judicialmente e submetida ao contraditório, possui potencial para, por si só, alterar o resultado do julgamento, demonstrando a inocência do condenado ou a redução da sua pena. 4. No caso em análise, as declarações unilaterais apresentadas pelo recorrente, mesmo que formalizadas em cartório, não foram submetidas ao procedimento de justificação criminal, o que lhes retira a força probante necessária para ensejar a revisão da condenação. 5. A revisão criminal não se presta à reapreciação do conjunto probatório já avaliado em instâncias anteriores, sob pena de ser transformada em um segundo recurso de apelação. Seu uso é restrito às hipóteses excepcionais previstas em lei, como a descoberta de prova nova, devidamente constituída. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que, para a comprovação de prova nova, é necessário o procedimento de justificação criminal, que não foi observado no presente caso, tornando a prova insuficiente para modificar a decisão transitada em julgado. 7. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas a precedentes pacificados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.735.275/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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