JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a dosimetria da pena aplicada ao recorrente. No recurso especial, a defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, contestando a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, com pedido de decote dessas vetoriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação empregada na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo art. 59 do Código Penal; e (ii) estabelecer se é admissível, no presente caso, a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, considerando os limites de cognição desta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é uma atividade discricionária do juiz, revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais ou o princípio da proporcionalidade (AgRg no REsp 2.118.260/MS, Quinta Turma). 4. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de análise aprofundada dos fatos e provas do caso (AgRg no REsp 2.042.325/MS, Sexta Turma). 5. A culpabilidade do recorrente foi negativada com base em elementos concretos, notadamente a premeditação do crime, o que aumenta o grau de reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base (AgRg no AREsp 1.969.935/TO, Quinta Turma). 6. As consequências do crime também foram valoradas negativamente, fundamentadas no expressivo prejuízo causado à vítima, de aproximadamente R$ 350.000,00, o que extrapola a objetividade jurídica do tipo penal e é compatível com a jurisprudência deste Tribunal, que admite a consideração da elevada monta do prejuízo em crimes patrimoniais para agravar a pena (AgRg no AREsp 2.15.960/MG, Quinta Turma). 7. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido adota orientação firmada por esta Corte. 8. Nos termos de precedentes do STJ, a desconstituição das conclusões sobre a capacidade econômica do réu implicaria o reexame de provas, o que não é admissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.743.706/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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