JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da sua aplicação, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica, o que não se verifica no caso. 2. Na origem, a exasperação da pena-base do delito de estelionato, em 6 meses e 2 dias-multa, o que não se revela desarrazoado ou desproporcional, uma vez que foi indicada fundamentação idônea, embasada em elementos concretos que destoam das elementares do delito, destacando-se o modus operandi, pois o agente valeu-se de "laranjas" para a prática delituosa, e as consequências do crime, diante da extensão do dano causado, pois os "prejuízos foram enormes não só ao INCRA como também aos legítimos beneficiários das terras invadidas". 3. Estando o acórdão de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.563.606/AP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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