- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA AO PROMITENTE COMPRADOR DO PREÇO DAS INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DA CLÁUSULA COM DESTAQUE. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com condenatória em obrigação de pagar, ajuizada em 15/4/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2022 e concluso ao gabinete em 29/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) nas relações consumeristas é válida a cláusula que transfere ao consumidor a cobrança da tarifa de "instalações e ligações definitivas dos serviços públicos"; (iii) o cálculo da multa deve ser limitado ao valor arbitrado na sentença, sob pena de reformatio in pejus; (iv) o índice de juros moratórios previsto no art. 406 do CC é a Taxa SELIC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. É válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços. 5. Eventual abuso na cláusula, com a cobrança de valores desproporcionais, ultrapassando o que seria razoavelmente esperado no contexto da relação contratual, poderá ser questionado perante o Judiciário. 6. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 7. O princípio da proibição da reformatio in pejus veda a piora da situação do recorrente em virtude do julgamento de recurso unicamente por ele interposto. 8. No recurso sob julgamento, deve ser reformado o acórdão estadual a fim de (i) reconhecer a validade da cláusula que transferiu ao consumidor o pagamento do preço a título de instalações e ligações definitivas dos serviços públicos, pois redigida de modo eficiente; (ii) limitar o quantum a ser arbitrado a título de multa invertida em liquidação de sentença ao montante fixado na sentença de primeiro grau, em atenção ao efeito devolutivo do recurso (art. 1.013 do CPC) e à vedação da reformatio in pejus, e (iii) aplicar a Taxa Selic a título de juros moratórios sobre o valor da condenação. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.041.654/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
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