JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. TAXA DE INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial em ação indenizatória ajuizada por promitente compradora de imóvel, na qual (i) se fixou multa pelo atraso na entrega do bem correspondente a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, com incidência de "juros legais" desde a citação, adotando-se juros de 12% ao ano e correção monetária pelo IGP-M; e (ii) se determinou a restituição, pela vendedora, das taxas de ligações definitivas de serviços públicos, apesar de cláusula contratual que imputava tais despesas ao adquirente. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Taxa Selic como índice único de juros moratórios e correção monetária, em afronta ao regime contratual de correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, além de afirmar a abusividade da cláusula que transfere ao promitente comprador as despesas de "ligações definitivas" de serviços públicos, por suposta violação do dever de informação e da boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se, nas dívidas civis decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive anteriores à Lei n. 14.905/2024, a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Taxa Selic, aplicável também à cláusula penal invertida fixada pelo atraso na entrega do imóvel; e (ii) se, nas relações de consumo, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento do preço relativo às instalações e ligações definitivas de serviços públicos, ainda que ausente quantificação precisa dos valores, afastando-se, por conseguinte, a restituição determinada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo (Tema 1.368), interpreta o art. 406 do Código Civil no sentido de que a Taxa Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser aquela utilizada para atualização monetária e mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional, inclusive para obrigações constituídas antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. 5. Tendo as instâncias ordinárias afastado a aplicação da Taxa Selic e adotado juros de 12% ao ano cumulados com correção pelo IGP-M, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de adequá-lo ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da Selic como taxa legal de juros moratórios nas dívidas civis. 6. As despesas com instalações e ligações definitivas de serviços públicos (como energia elétrica urbana e serviços de saneamento básico) possuem natureza de preço público destinado a custear materiais, equipamentos, mão de obra e demais procedimentos técnicos necessários à efetiva prestação dos serviços, sendo legítima a sua cobrança pelo poder público ou pelas concessionárias e permissionárias. 7. O art. 51 da Lei n. 4.591/1964 expressamente autoriza que, nos contratos de construção e de incorporação imobiliária, se estipule a quem caberão as despesas com ligações de serviços públicos, devidas ao Poder Público ou às concessionárias, de modo que não se pode reputar abusiva, por si só, a cláusula que transfere tais encargos ao promitente comprador. 8. De acordo com precedentes da Terceira Turma (REsp n. 2.041.654/RS e REsp n. 2.188.779/RS), é válida, nas relações consumeristas, a cláusula contratual que, redigida com destaque e de forma eficiente, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço das instalações e ligações definitivas de serviços públicos em contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa dos valores, cabendo ao Judiciário apenas coibir eventual abuso na cobrança concreta. 9. No caso concreto, o Tribunal de origem reputou abusiva a cláusula exclusivamente por sua redação genérica e pela ausência de delimitação de valores, sem reconhecer violação efetiva do dever de informação por destaque insuficiente ou indução em erro do consumidor, circunstância que não se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade de cláusulas de repasse dessas despesas. 10. Inexistindo demonstração de vício de informação ou de cobrança concreta desproporcional, não se verifica invalidade da cláusula de repasse nem do dever de informação, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a validade da estipulação contratual e afastou a restituição da taxa de instalações e ligações definitivas de serviços públicos. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.156.734/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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