- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 31/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/12/2024, p. 31/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI 8429/1992, ART. 10, VIII E ART. 11, I). DIRECIONAMENTO DO CERTAME. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. FAVORECIMENTO DA EMPRESA VENCEDORA E SEU PROPRIETÁRIO. DOLO COMPROVADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS ESPOSAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO ESTATUTO SOCIAL POUCO ANTES DO EDITAL DE LICITAÇÃO. LICITAÇÃO SOB MODALIDADE CARTA-CONVITE. ÚNICA LICITANTE A CUMPRIR OS REQUISITOS EDILÍCIOS. VALOR MÍNIMO DO DANO AO ERÁRIO DECORRE DA ADJUDICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO ORÇAMENTO BÁSICO GLOBAL. INOBSERVÂNCIA CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DO DANO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADITIVO CONTRATUAL QUATRO MESES APÓS A ADJUDICAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE SÚMULA 7/STJ. COMPROVADOS OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, que sustentou, em síntese, que o então prefeito do município de Jaboticabal/SP, no ano de 2009, em ofensa à licitude do processo licitatório, direcionou a licitação à empresa vencedora visando não só beneficiá-la como também a seu proprietário. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 aos processos em que se apura conduta ímproba dolosa sem trânsito em julgado. III - No caso em tela, a conduta foi tipificada nos arts. 10, VIII e 11, caput e I da Lei nº 8.429/1992, em sua redação original. Com a edição da Lei nº 14.230/2021, tornou-se atípica àquela amoldada no art. 11, caput, e I, ante a impossibilidade de reenquadramento à luz do princípio da continuidade típico-normativa. Contudo, remanesce a tipicidade do ato ímprobo descrito no art. 10, VIII da lei de regência em sua nova redação, pelo que não há falar em extinção da presente ação de improbidade administrativa. IV - Neste contexto, sem necessidade de reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ, foram assentados os elementos objetivo e subjetivo da conduta, inclusive no que tange ao efetivo e comprovado dano ao erário, cuja quantificação total será dada em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º da LIA. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.013.053/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024; REsp 1.520.984/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/09/2018; AREsp 1.798.032/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019. V - Em processo de licitação, a adjudicação do contrato por valor superior ao constante no orçamento básico global configura prejuízo ao erário para os fins do art. 10 da Lei 8.429/1992, já que constituía critério de aceitabilidade da proposta, nos termos do art. 6º, IX, "f", c/c art. 40, X, ambos da Lei nº 8.666/1993. VI - Reconhecido o ato ímprobo e mantida a decisão agravada. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.219.314/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)
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