JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
20/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 20/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO §3º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Os agravantes foram condenados por serem encontrados vendendo e portando substâncias entorpecentes, com base em provas testemunhais e materiais, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação com base na suficiência do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 07 do STJ. 5. A defesa alega que a análise do recurso especial não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas a apreciação dos termos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não apresenta novos argumentos que justifiquem a alteração da decisão anterior, que se baseou na suficiência do conjunto probatório para a condenação. 7. A decisão de não conhecer do recurso especial foi fundamentada na necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 07 do STJ. 8. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são considerados idôneos e suficientes para a condenação, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 2. A análise de recurso especial que demanda revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 3. Depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outras provas, são suficientes para fundamentar condenação por tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.976.192/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/02/2022. (AgRg no AREsp n. 2.461.987/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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