- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NO DIREITO INVOCADO QUE JUSTIFIQUE A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. LEGITIMIDADE DA OAB PARA FORMULAR PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGALIDADE DE MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE JÁ FOI ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo contra decisão monocrática de relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). 2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental. 3. Além disso, a regra do art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", constitui norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei 13.105/2015. 4. Assim sendo, interposto o agravo regimental em 5/12/2024 (quinta-feira) contra decisão monocrática da qual o Estado do Amapá teve ciência em 22/11/2024 (sexta-feira), é forçoso reconhecer que, mesmo contado em dobro o prazo para recorrer, nos moldes do previsto no art. 183 do CPC, a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação, seja dizer, o dia 25/11/2024 (segunda-feira), o prazo recursal se encerrou no dia 4/12/2024 (quarta-feira), revelando-se intempestivo o recurso. 5. Ainda que assim não fosse, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dele não dotado demanda a demonstração de plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, o que não ocorreu no caso concreto. Isso porque não se evidencia, de plano, a alegada ilegitimidade da OAB/AP para promover pedido de providências no âmbito da execução penal relacionado a atos normativos que violariam as prerrogativas de advogados, se, a despeito de a autarquia não estar expressamente elencada no art. 61 da Lei de Execução Penal, a norma contida nos incisos I e II do art. 44 da Lei 8.906/1994 prevê, entre as finalidades da OAB, defender os direitos humanos e promover, com exclusividade, a defesa dos advogados em toda a República Federativa do Brasil e a autarquia tem legitimidade para se insurgir contra os mesmos fatos pela via do mandado de segurança. Da mesma forma, afigura-se inviável a rediscussão da legalidade da multa imposta pelo Juízo de Execução Penal da Comarca de Macapá aos agentes públicos vinculados ao sistema prisional, com base no art. 77 do CPC, se a legalidade de tal multa já foi reconhecida em prévio julgado do Tribunal de Justiça do Amapá que transitou em julgado em 2021. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS n. 75.009/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
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