JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de sua intempestividade, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso em 3/11/2023, iniciando-se o prazo em 4/11/2023 e encerrando-se em 20/11/2023. O recurso especial foi interposto em 23/11/2023, sem comprovação de suspensão do prazo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão do prazo, é intempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 5. A ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso especial resulta em sua intempestividade. 6. A aplicação das regras do CPC sobre contagem de prazos em dias úteis não se estende a matérias penais ou processuais penais, devido à existência de norma específica no CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos conforme o art. 798 do CPP. 2. A ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso especial resulta em sua intempestividade.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.115.923/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/7/2022. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.667.685/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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