- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 10/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 10/08/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. RENÚNCIA. CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1ª GRAU. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Intero do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. O ora agravante/paciente renunciou a função pública de Prefeito Municipal. Cessado o exercício desta, a competência por prerrogativa de foro deixa de existir, consoante jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF. Com o deslocamento da competência, manifesta a ausência de interesse no julgamento do presente feito. 4. De qualquer sorte, no que pertine à alegação de nulidade de ato processual, impende acrescer que a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, o que, na hipótese, não ficou demonstrado. É que o Tribunal de origem a partir da detida análise do acervo probatório carreado aos autos concluiu que as providências necessárias à preservação do foro por prerrogativa de função do prefeito municipal foram devidamente tomadas, de modo que não há mácula a ser reconhecer neste mandamus. No mais, impende acrescer que ao menos aparentemente, as investigações não foram direcionadas ao ora paciente, até porque, em primeiro momento, não foi possível prever seu suposto envolvimento. Posteriormente, constatado, sob a ótica do Ministério Público, a possibilidade do envolvimento do Chefe do Executivo Municipal no suposto homicídio investigado, encaminhou-se os autos ao Tribunal de Justiça, que, por sua vez, decretou a prisão temporária do acusado, restando respeitado, portanto, o foro por prerrogativa de função. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 341.829/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.)
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