- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/05/2020, p. 19/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. RENOVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual. 2. Na espécie, o Tribunal estadual consignou que, "assim que colhidos os interrogatórios, o Juiz singular identificou falha no sistema Themis no cadastro dos Defensores constituídos de Ademir, tendo determinado sua regularização". Após O Juízo de primeira instância resolveu renovar o único ato processual no qual verificou não ter tido Ademir e sua defesa a oportunidade de participar, face à ausência de intimação, qual seja, o interrogatório dos codenunciados Luiz, Leandro e Marília", ocasião em que "os defensores de Ademir não formularam questionamento aos codenunciados, somente mostrando inconformidade com a irregularidade na sua intimação". Tais circunstâncias ilidem o reconhecimento da nulidade do julgamento, em atendimento aos arts. 566 e 571, VIII, do CPP. 3. No que tange à não renovação de outros atos, como expedição de cartas precatórias, observa-se que, conforme sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, também é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação de expedição de precatória para inquirição de testemunha (Súm 155 do STF). Assim, para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, de modo que não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 560.741/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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