- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, desconstituindo a condenação baseada em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação penal. 3. Há também a questão de saber se a condenação pode ser mantida com base em depoimentos das vítimas e elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem a devida corroboração por provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento fotográfico e pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é considerado inválido, conforme entendimento jurisprudencial recente, por não garantir a segurança necessária para a identificação do réu. 5. A condenação não pode se basear exclusivamente em reconhecimento fotográfico e depoimentos das vítimas, sem provas independentes que corroborem a autoria delitiva, especialmente quando o reconhecimento é viciado. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a condenação carece de fundamentação adequada e de provas independentes que sustentem a autoria delitiva, violando o art. 155 do CPP e o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico e pessoal deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para ser válido. 2. A condenação penal não pode se basear exclusivamente em reconhecimento fotográfico e depoimentos das vítimas sem provas independentes que corroborem a autoria delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, REsp 1992811/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022. (AgRg no AREsp n. 2.603.083/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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