- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sustentando nulidade da condenação calcada em reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. 2. A condenação do agravante baseou-se no reconhecimento pela vítima e na prisão do acusado em veículo utilizado no crime, não apenas na imagem de baixa resolução mencionada pela defesa. 3. A sentença condenatória foi mantida, considerando depoimentos de policiais e diligências realizadas, que corroboraram a participação dos réus no delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e outras provas independentes, sem a observância do art. 226 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em provas independentes, como a prisão do agravante no veículo utilizado no crime. 6. O depoimento dos policiais foi considerado coerente e harmônico, apto a embasar a condenação, corroborando o reconhecimento realizado pela vítima. 7. A alegação de existência de filmagem que poderia esclarecer os fatos não foi comprovada nos autos, inviabilizando a revisão fática em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e outras provas independentes, mesmo sem a observância do art. 226 do CPP. 2. O depoimento coerente e harmônico de policiais pode embasar a condenação. 3. A revisão fática em habeas corpus é inviável sem comprovação nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021. (AgRg no HC n. 945.847/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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