- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que a atuação do juiz comprometeu a imparcialidade do julgamento e critica a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal, sem demonstração de efetivo prejuízo, gera nulidade do processo. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a aplicação da continuidade delitiva, questionada pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no caso. 5. A condenação, por si só, não é suficiente para demonstrar prejuízo, sendo necessário que a parte demonstre que a nulidade teria acarretado a absolvição ou desclassificação da conduta. 6. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada. A análise da continuidade delitiva demanda reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo. 2. A condenação não é suficiente para demonstrar prejuízo sem prova de que a nulidade teria alterado o resultado. 3. A dosimetria da pena e a continuidade delitiva são questões de fato, não passíveis de reexame em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CP, art. 59; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 298.169/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11.10.2016; STJ, AgRg no REsp 1.978.384/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 662.325/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.719.246/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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