- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. DEFESA INEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de nulidade processual decorrente da ineficiência da defesa pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ineficiência da defesa pública, sem comprovação de prejuízo, configura nulidade processual capaz de anular o processo penal. 3. A questão também envolve a possibilidade de o STJ analisar ofensas a súmulas do STF, mesmo diante de divergências interpretativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem constatou a ausência de prejuízo para o recorrente, que foi defendido pela Defensoria Pública, não havendo comprovação de deficiência na defesa que justifique a nulidade processual. 5. A alegação de ineficiência da defesa pública, sem evidência concreta de prejuízo, não tem o condão de anular o processo, conforme entendimento pacífico do STF e STJ. 6. A análise de suposta violação de súmula do STF não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ineficiência da defesa pública, sem comprovação de prejuízo, não configura nulidade processual. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula do STF". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 518/STJ; Súmula 523/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.807.032/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.06.2021. (AgRg no AREsp n. 2.724.820/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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