JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/01/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade processual por deficiência de defesa técnica em ação penal por homicídio qualificado. 2. O réu permaneceu foragido por mais de 10 anos, inviabilizando sua intimação pessoal. Após ser preso na França e extraditado ao Brasil, a defesa foi assumida pela Defensoria Pública, que participou de todos os atos processuais subsequentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o alegado vício durante o processo penal constitui nulidade absoluta, mesmo sem a comprovação de prejuízo ao réu. III. Razões de decidir 4. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual. 5. A defesa técnica foi exercida em todas as fases do processo, com a apresentação de resposta à acusação, alegações finais e interposição de recursos, não havendo prova de prejuízo ao réu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por deficiência de defesa técnica no processo penal exige a comprovação de efetivo prejuízo ao réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1557416/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/05/2020. (AgRg no AREsp n. 2.730.085/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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