JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MAQUINÁRIO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de posse de maquinário destinado à fabricação de entorpecentes, previsto no art. 34 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de posse de maquinário para fabricação de drogas deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, aplicando-se o princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância anterior fundamentou adequadamente a condenação, destacando a autonomia das condutas praticadas pelo agravante, que possuía e utilizava maquinário para a fabricação de drogas de forma independente do tráfico. 4. A decisão ressaltou que as condutas ocorreram em contextos fáticos distintos, não sendo possível a aplicação do princípio da consunção, pois a posse de maquinário não foi meio necessário para o tráfico de drogas. 5. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem exigiria o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de maquinário para fabricação de drogas e o tráfico de drogas são condutas autônomas quando realizadas em contextos fáticos distintos. 2. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas não são interdependentes. " Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.583/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.753.569/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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