- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 24/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2024, p. 24/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE EQUIPAMENTO PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. VERDADEIRO LABORATÓRIO PARA O FABRICO DE ENTORPECENTES. OBJETOS QUE NÃO CONSTITUEM MEIOS NECESSÁRIOS OU FASE NORMAL DE EXECUÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Subsiste a condenação dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei 11.343/2006 na hipótese em que os objetos apreendidos não constituem meios necessários ou fase normal de execução do tráfico de drogas, e os maquinários e instrumentos são utilizados para a produção em larga escala, indicando a existência de um verdadeiro laboratório para o fabrico de entorpecente (AgRg no HC n. 632.182/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021). No caso, o Tribunal a quo concluiu que as condutas inscritas nos arts. 33, caput, e 34, caput, da Lei n. 11.343/2006 são autônomas, tendo em vista que o maquinário e apetrechos apreendidos demonstraram a existência de verdadeiro "laboratório" destinado à preparação, produção e transformação de entorpecentes, não se tratando de simples meio necessário ou fase normal de execução do crime de tráfico de drogas, razão pela qual é inviável a aplicação do princípio da consunção. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 884.739/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
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