- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que despronunciou os réus por falta de provas diretas e idôneas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em indícios oriundos do inquérito e testemunhos indiretos, sem a observância do art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do inquérito e depoimentos indiretos, em respeito ao art. 155 do CPP. 4. O testemunho indireto, mesmo quando a fonte é identificada, não é suficiente para fundamentar a pronúncia ou condenação, devendo a prova ser direta e produzida sob o crivo do contraditório. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que não admite a "judicialização" de indícios do inquérito por meio de depoimentos indiretos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do inquérito e depoimentos indiretos. 2. O testemunho indireto não é suficiente para fundamentar a pronúncia ou condenação, devendo a prova ser direta e produzida sob o crivo do contraditório. 3. A jurisprudência do STJ não admite a 'judicialização' de indícios do inquérito por meio de depoimentos indiretos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024. (AgRg no AREsp n. 2.768.298/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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