- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia baseada em depoimentos indiretos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para impronunciar o réu, sob alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos do inquérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos do inquérito, à luz do art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos oriundos do inquérito, sem confirmação em juízo, em respeito ao art. 155 do CPP. 4. Depoimentos indiretos, mesmo quando prestados em juízo, não são suficientes para comprovar autoria ou materialidade do crime, devendo ser acompanhados de provas diretas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos do inquérito sem confirmação em juízo. 2. Depoimentos indiretos não são suficientes para comprovar autoria ou materialidade do crime, devendo ser acompanhados de provas diretas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, REsp 1.649.663/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.09.2021. (AgRg no AREsp n. 2.959.386/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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