JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, aplicando a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado e reduzindo a sanção final para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 177 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea para eleger a fração de 1/6 para diminuir a pena pelo tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias não declinaram o motivo pelo qual fizeram incidir a fração mínima de 1/6 para diminuir a pena pelo tráfico privilegiado. 4. A ilegalidade foi sanada ao aplicar a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado. 5. A decisão monocrática foi mantida, negando provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado deve ser fundamentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de aplicação da fração máxima de 2/3". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 65, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024. (AgRg no AREsp n. 2.775.178/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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