JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, aplicando a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado e reduzindo a sanção final para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 167 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem não apresentou motivo idôneo para negar a incidência da causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, sendo insuficiente alegar genericamente que a recorrente exercia a traficância em sua residência. 4. A decisão monocrática impugnada aplicou corretamente a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado requer fundamentação idônea, não sendo suficiente alegações genéricas sobre a prática de traficância. 2. A fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado pode ser aplicada quando não há fundamentação idônea para sua negativa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 65, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024. (AgRg no AREsp n. 2.775.178/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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